Por: WELLTON MÃXIMO - REPÓRTER DA AGÊNCIA BRASIL - BRASÃLIA
15/04/2022
13:49:26
AGÊNCIA BRASIL EXPLICA: COMO DECLARAR IMÓVEL E CARRO NO IR
Seu imóvel dos sonhos pode estar aqui
Em relação aos imóveis, o contribuinte precisa estar atento a ganhos com a
valorização entre a compra e a venda do bem. O comprador será isento de Imposto
de Renda (IR) sobre o ganho de capital nas seguintes situações: caso compre
outro imóvel residencial até seis meses depois da venda ou use o dinheiro da
venda para quitar – parcialmente ou totalmente – financiamentos imobiliários
contraÃdos anteriormente.
A isenção de Imposto de Renda na quitação de financiamentos é
uma novidade na declaração deste ano. Ao autorizar o mecanismo, a Receita
oficializou decisões judiciais que reconheciam o direito a não pagar imposto.
Preenchimento
Primeiramente, o
contribuinte que adquiriu um imóvel no ano passado deverá abrir um item na
ficha Bens e Direitos, onde informará o código correspondente a cada tipo de
imóvel. Cada tipo de imóvel tem seu código no grupo 1, segundo a nova lista de códigos de patrimônio que
entrou em vigor neste ano.
No campo Situação
em 31/12/2020, o contribuinte informará valor zero, caso tenha comprado o
imóvel no ano passado, ou o valor da compra, caso tenha comprado em outros
anos. No campo Situação em 31/12/2021, bastará repetir o valor da compra.
No campo
Discriminação, o contribuinte deve detalhar informações do vendedor do imóvel,
como nome, CPF, Cadastro Nacional de Pessoas JurÃdicas (CNPJ) e informar se a
compra foi à vista ou financiada. Também é necessário informar data de compra,
número de matrÃcula e cartório, área e números de inscrição municipal (para
imóvel urbano) ou número do imóvel na Receita Federal (para imóvel rural).
O financiamento de
imóveis deve ser informado apenas na ficha Bens e direitos, de maneira
semelhante à do financiamento de veÃculos. A cada declaração, o comprador
informará a soma dos valores pagos no ano anterior, até concluir as prestações.
A partir daÃ, o valor total pago, que inclui os custos do financiamento, deverá
ser repetido todos os anos, enquanto o contribuinte for o proprietário.
No caso dos
veÃculos, o procedimento é semelhante. O contribuinte deve informar apenas o
valor da compra e repeti-lo todos os anos. Os veÃculos financiados devem ser
declarados do mesmo modo que os imóveis, com o contribuinte declarando o valor
da entrada no primeiro ano e acrescentando o valor das prestações acumuladas em
12 meses nos anos seguintes.
Os códigos para
informar o tipo de veÃculo estão no grupo 2, que engloba os bens móveis. Todos
os veÃculos terrestres (carro, moto e caminhão) estão no código 1 desse grupo.
No campo
Discriminação, o contribuinte deve informar os dados do veÃculo (modelo, ano de
fabricação e placa), informações do vendedor (nome, CPF ou CNPJ, caso a compra
tenha sido feita no ano anterior) e a forma de pagamento. Quem comprou veÃculo
usado pode encontrar essas informações na cópia do documento de transferência.
Também nesse caso, o valor declarado deve ser o valor da aquisição do bem, não
o valor de mercado.
Nem todo mundo deve
declarar o Imposto de Renda, somente quem se enquadra nos critérios da Receita
Federal. No entanto, o contribuinte obrigado a fazer a declaração deve informar
o veÃculo, independentemente do valor.
DÃvidas
No caso dos
financiamentos imobiliários, a ficha DÃvidas e Ônus Reais deve ser
ignorada, tanto no caso de imóveis como de veÃculos. Ela destina-se somente a
dÃvidas sem nenhum bem como garantia, como empréstimos bancários ou empréstimos
entre pessoas fÃsicas. Como o imóvel ou carro pode ser tomado de volta pelo
banco no caso de inadimplência, essa operação não se enquadra nessa ficha.
Venda
A diferença na
declaração entre imóveis e veÃculos está na venda. Como os carros e os demais
veÃculos se desvalorizam com o tempo, o contribuinte não terá ganhos de
capital. Bastará informar o valor zero no campo Situação
em 31/12/2021 e especificar para quem vendeu o bem, informando o CPF,
no caso de comprador pessoa fÃsica, e CNPJ, se tiver vendido o carro para uma
concessionária e revendedora.
Em relação aos
imóveis, o contribuinte deverá cumprir mais uma etapa. Além da ficha Bens e
Direitos, onde listará os imóveis, o contribuinte que vendeu precisa acessar o
Programa de Apuração de Ganhos de Capital da Receita Federal. Na plataforma, o
vendedor precisará informar a forma de pagamento e o custo do imóvel, além de
detalhar as informações técnicas da propriedade e dados sobre o comprador. Com
base nos dados, o Fisco cruzará as informações para detectar eventuais erros ou
inconsistências.
A venda deve ser detalhada
no campo Discriminação, incluindo o nome e o número do Cadastro de Pessoas
FÃsicas (CPF) do comprador, o valor e a data da operação.
Quem vende imóveis
precisa apurar se houve ganho de capital (renda obtida com a valorização de um
ativo) com a operação. Caso tenha lucrado com a venda, o contribuinte será
tributado conforme uma tabela progressiva, que incide sobre o lucro, não sobre
o valor total do imóvel.
Se o lucro
imobiliário chegar até a R$ 5 milhões, pagará 15% de imposto. A alÃquota sobe
para 17,5% sobre lucros de R$ 5 milhões a R$ 10 milhões, para 20% nos lucros de
R$ 10 milhões a R$ 30 milhões e para 22,5% nos lucros acima de R$ 30 milhões.
Como raramente o ganho de capital ultrapassará R$ 5 milhões, quase a totalidade
dos declarantes paga 15%.
Ganho de capital
A apuração do ganho
de capital sobre o imóvel deve ser feita no mês seguinte à venda, por meio do
Programa de Apuração de Ganhos de Capital 2021 (GCAP2021), disponÃvel na página da Receita Federal na
internet. O Imposto de Renda deverá ser recolhido até o último dia útil do mês
posterior ao negócio, por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais
(Darf) emitido pelo GCAP.
Ao preencher a declaração
do Imposto de Renda, o contribuinte deve importar os dados do GCAP2021 para o
programa gerador da declaração da Receita Federal. O próprio sistema preencherá
automaticamente os dados e classificará uma parte do ganho de capital como
rendimento isento e outra como rendimentos sujeitos à tributação exclusiva.
Além do uso do
dinheiro da venda para comprar ou quitar outro imóvel, existe a isenção para a
venda de imóveis antigos. Unidades compradas até 1969 não pagam Imposto de
Renda quando são vendidas. Imóveis comprados entre 1969 e 1988 têm isenção
parcial. Uma situação adicional de isenção é a venda do imóvel único, desde que
o valor da operação não supere R$ 440 mil.
Edição: Maria Claudia